Na verdade quem precisa de aulas de português é o colega bem como os 6 ministros da suprema vergonha. A diferença entre ser preso, culpabilidade e o trânsito em julgado é enorme. Vejamos, previsto no artigo 5º do inciso LVII da Constituição, o trecho afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sabemos que as provas somente estão presentes na 1ª e 2ª instâncias. Na 2ª Instância, se condenado o réu o mesmo pode recorrer aos tribunais superiores, mas se o efeito suspensivo é negado, o trânsito em julgado da sentença condenatória bem como a culpabilidade já estão formados. Então cabe apenas recursos (infindáveis) ao STJ e STF que não analisam as provas mas sim possíveis nulidades no processo. Deste modo, "não há falar em execução “antecipada” da pena imposta, mas em execução oportuna, através da execução penal provisória, em decorrência de decisão condenatória transitada em julgado, porquanto insuscetível de recurso com efeito suspensivo". Aprenda um pouco mais no site https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/12539-exaure-seapresuncao-de-inocencia-comotransito-em-julgado-da-sentenca-penal-condenatoria-ainda-que-pendenteacoisa-julgada.